Estatutos - Aprovados em Assembleia Geral Extraordinária a 09 de junho de 2017
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, ÂMBITO, NATUREZA E FINS
ARTIGO 1º
(Denominação e Sede)
A Associação designa-se Associação Nacional de Aposentados, Pensionistas e Reformados, abreviadamente também designada por ANAPR-MODERP, tem a sua sede na Rua Vitorino Nemésio, 5, 1750-306 Lisboa e rege-se pelos presentes Estatutos.
ARTIGO 2º
(Âmbito)
A ANAPR – MODERP, tem âmbito nacional e pode estabelecer delegações ou correspondentes onde os Corpos Gerentes entendam por conveniente.
ARTIGO 3º
(Natureza e Princípios Organizativos)
A ANAPR – MODERP é uma Instituição Particular de Solidariedade Social que prossegue fins não lucrativos, independente e autónoma das atividades política e religiosa e rege-se por princípios de democraticidade, representatividade e descentralização.
ARTIGO 4º
(Fins)
A ANAPR – MODERP tem como objetivo a proteção dos cuidados dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho do idoso em geral, podendo para o efeito desenvolver todas as atividades adequadas a este objetivo nomeadamente:
Negociar livremente com o Estado, Autarquias Locais e Instituições de Solidariedade Social, públicas ou privadas, formas de proteção e melhoria das condições de vida dos aposentados, pensionistas, reformados e idosos em geral;
estabelecer com as Instituições de Segurança Social e outras Instituições acordos de cooperação financeira ou outros com vista à construção e manutenção de lares, colónias de férias, centros de dia e refeitórios para aposentados, pensionistas, reformados e idosos;
promover atividades recreativas e lúdicas para aposentados, pensionistas, reformados e idosos;
promover colóquios, seminários e debates coletivos sobre questões que digam respeito aos seus associados e cuja importância justifiquem a sua realização;
contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para a satisfação e aperfeiçoamento dos direitos e legítimos interesses dos seus associados
promover na medida do possível a criação de um serviço de assistência domiciliária da Terceira Idade para os associados que dela careçam;
associar-se no plano nacional e internacional a outras entidades com objetivos semelhantes para melhoria das condições de vida dos aposentados, pensionistas e reformados;
exercer quaisquer outras atribuições previstas ou a prever na lei tendo em vista o objetivo da Associação.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 5º
(Sócios)
Podem ser associados da ANAPR – MODERP todos os aposentados, pensionistas e reformados assim como qualquer outro cidadão que o deseje.
ARTIGO 6º
(Admissão)
1 – O pedido de admissão de associado é feito através do preenchimento de uma proposta-tipo, assinada pelo candidato e por um associado proponente, no uso pleno dos seus direitos associativos, acompanhada de:
- uma importância em numerário, cheque ou vale postal correspondente a um semestre de quotização.
2 – Todas as propostas são sujeitas a aprovação em reunião de Direção.
3 – A proposta de candidatura poderá ser entregue na sede social, em qualquer delegação ou remetida por CTT ou correio eletrónico.
4 – A Direção pode recusar os candidatos que, por factos comprovados, não deem garantias de respeitar e observar os princípios consagrados nos presentes Estatutos e Regulamentos.
ARTIGO 7º
(Direito dos Associados)
1 – São direitos dos associados:
participar na Assembleia Geral;
eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
participar nas iniciativas promovidas pela Associação;
receber o cartão de identificação de associado e um exemplar dos Estatutos;
2 – Os associados não poderão votar, por si ou como representantes de outrem, nas matérias que diretamente lhes digam respeito ou nas quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
3 – Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões de assembleia geral, mediante carta-mandato, conferindo poderes para o efeito, mas cada sócio não poderá representar mais do que um outro associado.
4 – É admitido o voto por correspondência, sob a condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura reconhecida por notário.
ARTIGO 8º
(Deveres dos Associados)
São deveres dos associados:
cumprir as disposições dos Estatutos e demais Regulamentos da Associação;
pagar pontualmente as quotas;
participar ativamente nas atividades da Associação;
exercer o seu direito de voto e desempenhar com zelo e dignidade os cargos ou funções para que for eleito ou designado, nos termos estatuários;
comunicar à Associação a mudança de residência, ou outra forma de contato, sempre que a mesma ocorra;
devolver o cartão de associado quando tenha perdido essa qualidade.
ARTIGO 9º
(Suspensão de Associado)
São suspensos os associados:
atrasem o pagamento das suas quotas por período superior a seis meses;
tenham sido objeto de medida disciplinar de suspensão.
ARTIGO 10º
(Perda de Qualidade de Associado)
Perdem a qualidade de associado:
os associados que tenham apresentado o seu pedido de demissão por escrito;
os associados que tenham deixado de pagar as suas quotas há mais de um ano e um dia e, avisados para liquidar as quotas em dívida, o não tenham feito, no prazo máximo de quarenta dias de calendário, acrescida das despesas de expediente ocasionadas pelo facto;
os associados que tenham sido punidos com pena de demissão.
ARTIGO 11º
(Readmissão)
1 – Os associados que tenham perdido essa qualidade, poderão ser readmitidos nos termos e nas condições exigidas para a admissão.
2 – O disposto do número anterior não se aplica aos associados que tenham perdido essa qualidade:
por força do disposto na alínea b) do artigo anterior, para cuja readmissão bastará o pagamento de o pagamento das quotas em dívida;
por força do disposto na alínea c) do artigo anterior, para cuja readmissão decorrido um ano sobre a data da demissão será necessária deliberação favorável da Assembleia Geral.
ARTIGO 12º
(Poder Disciplinar)
O poder disciplinar sobre os associados é exercido pela Direção, mediante processo disciplinar que será objeto de regulamento.
ARTIGO 13º
(Sanções Disciplinares)
1 – O incumprimento por ação ou omissão, dos deveres preceituados nos presentes Estatutos e seus Regulamentos constituem infração disciplinar.
2 – As infrações disciplinares são passíveis de aplicação das seguintes sanções:
advertência por escrito;
suspensão dos direitos até um ano;
exclusão.
3 – A sanção disciplinar aplicada deve ser proporcional à gravidade do comportamento e a culpabilidade revelada, não podendo aplicar-se mais de uma sanção pela mesma infração.
4 – Das sanções aplicadas pela Direção cabe recurso para a Assembleia Geral no prazo de oito dias úteis a contar da data de receção da decisão.
CAPÍTULO III
DOS ORGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 14º
(Órgãos da Associação)
São Órgãos da ANAPR-MODERP:
a Assembleia Geral;
a Direção;
o Conselho Fiscal.
ARTIGO 15º
(Eleição e Mandatos)
Gozam de capacidade eleitoral ativa os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa, salvo se os estatutos exigirem prazo superior.
Só podem ser eleitos membros dos Corpos Gerentes, os associados que, no pleno uso dos seus direitos estatuários, tenham, pelo menos, um ano de inscrição na ANAPR-MODERP à data da realização da Assembleia Geral.
A duração do mandato dos Corpos Gerentes é de quatro anos, podendo os seus membros serem eleitos para dois mandatos consecutivos, salvo se a Assembleia Geral, expressamente reconhecer que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
O exercício do mandato dos titulares dos órgãos só pode ter início após a respetiva tomada de posse, sem prejuízo do disposto no nº 5.
A posse é dada pelo presidente cessante da mesa da assembleia geral e deve ter lugar até ao 30º dia posterior ao da eleição.
Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao 30º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
O presidente da instituição ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
A inobservância do disposto no presente artigo determina a nulidade da eleição
Aos membros dos corpos diretivos não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na ANAPR – MODERP.
ARTIGO 16º
(Condições do Exercício dos Cargos)
1 – O exercício dos titulares dos órgãos sociais da ANAPR – MODERP é, em princípio, gratuito, salvo o disposto nos números seguintes.
2 – Se o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração da Associação exigirem a presença prolongada de um ou mais titulares do órgão de administração, pode a Direção propor a atribuição remunerações a fixar pela Assembleia Geral.
3 – Os titulares dos órgãos sociais, quando deslocados em serviço da Associação, serão reembolsados das despesas efetuadas.
SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 17º
(Constituição)
A Assembleia Geral é constituída por todos associados no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 18º
(Competências)
1 – Compete à Assembleia Geral:
deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias dos outros órgãos;
definir as linhas fundamentais de atuação da Associação;
eleger e destituir no todo ou em parte por votação secreta, os membros da Mesa e os Corpos Gerentes em reunião convocada para o efeito.
Fixar a quota a pagar pelos associados;
apreciar e votar anualmente o orçamento, o plano anual de atividades para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas da gerência do ano anterior;
deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
deliberar sobre investimentos e empréstimos pela Direção;
deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
deliberar sobre os recursos interpostos pelos associados;
autorizar a demanda dos membros dos Corpos Gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;
aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações:
fixar a remuneração dos titulares do órgão de administração.
2 – As deliberações previstas na alínea h) do nº 1 só podem ser tomadas pelo voto favorável de ¾ do número de associados, exceto no caso da dissolução que não terá lugar se um número mínimo de associados correspondente ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos, se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.
ARTIGO 19º
(Funcionamento da Assembleia Geral)
1 – A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 – A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de março, para aprovação do relatório e contas do exercício anterior, e outra até 30 de novembro, para apreciação e votação do orçamento e programa de ação para o ano seguinte.
2.1 – No final de cada mandato, a Assembleia Geral poderá reunir até final de dezembro para eleição dos titulares dos órgãos associativos.
3 – A Assembleia Geral extraordinária reunirá quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou ainda a requerimento de, pelo menos, 10 (dez) % do número de associados no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 20º
(Convocação)
As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa ou seu legal substituto, com um mínimo de quinze dias de antecedência sobre a data da sua realização.
A convocatória é afixada na sede da associação e remetida, pessoalmente, a cada associado através de correio eletrónico ou por meio de aviso postal.
Independentemente da convocatória nos termos da alínea anterior, é ainda dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da associação.
Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
Desde que contemplada nos estatutos, a convocatória e anúncio da assembleia geral pode ser efetuada e publicitada também por outros meios e locais.
Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida para os associados.
A Assembleia Geral iniciará os seus trabalhos á hora marcada na convocatória se estiver presente a maioria dos associados, ou 30 minutos depois com qualquer número de presenças, salvo se os Estatutos não dispuserem de outro modo.
A Assembleia Geral com exceção das sessões eleitorais, pode destinar um período máximo de uma hora para apresentação de sugestões e informações de interesse para os objetivos da ANAPR – MODERP.
Salvo disposição legal ou estatuária em contrário as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
Na falta de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as funções no termo da reunião.
A convocatória da Assembleia Geral extraordinária nos termos do número 3 do art.º 19º deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da receção do pedido ou do requerimento.
A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá realizar-se se estiverem presentes ¾ dos requerentes.
Nenhum titular dos órgãos de administração ou de fiscalização pode ser membro da mesa da assembleia geral.
ARTIGO 21º
(Mesa da Assembleia Geral)
1 – A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Secretários.
2 – Compete ao Presidente ou ao Vice-Presidente que o substitua:
convocar e estabelecer a ordem de trabalho da Assembleia Geral;
dirigir os respetivos trabalhos;
dar posse aos Corpos Gerentes;
assistir às reuniões da Direção, por sua iniciativa ou a solicitação da mesma;
3 – Compete aos Secretários coadjuvar o Presidente ou o seu substituto, no exercício das suas funções.
SECÇÃO III
DA DIRECÇÃO
ARTIGO 22º
(Constituição)
A Direção é constituída por um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Tesoureiro, três Secretários, seis Vogais Efetivos e quatro Suplentes.
Na sua primeira reunião a Direção definirá as funções dos respetivos membros.
A deliberação a que se refere o número anterior poderá a qualquer momento ser objeto de alteração.
ARTIGO 23º
(Natureza e Competência)
1 – A Direção é o órgão de administração e de representação da Associação.
2 – Compete à Direção:
dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
fazer cumprir os Estatutos, Regulamentos, disposições legais e as deliberações validamente tomadas pelos Corpos Gerentes nos limites das suas competências;
deliberar sobre a admissão e sanções disciplinares a aplicar aos associados e propor à Assembleia Geral os respetivos Regulamentos;
tomar e desenvolver iniciativas que assegurem a concretização no disposto dos artigos 3º e 4º dos presentes Estatutos;
requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que entenda conveniente;
deliberar sempre que considere apropriada a atribuição de remunerações aos seus membros, de acordo com as funções por ele exercidas e as disponibilidades financeiras da Associação;
elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho de Fiscalização e à apreciação da Assembleia Geral aos documentos a que se reporta o artigo 18º, alínea e) dos presentes Estatutos;
administrar os recursos, organizar os serviços, e gerir o pessoal;
representar a Associação em juízo e fora dele, na pessoa do seu Presidente ou, na falta ou impedimento deste, na de um dos seus Vice-Presidentes;
celebrar acordos, protocolos e contratos dentro do âmbito estatuário e nos termos legais aplicáveis;
deliberar sobre a criação de comissões de trabalho compostas por associados que, voluntariamente, queiram apoiar a Associação, bem como aprovar o Regulamento do seu funcionamento;
nomear assessores especializados.
ARTIGO 24º
(Funcionamento da Direção)
O funcionamento da Direção será regido por Regulamento Interno por si própria elaborado e aprovado.
As reuniões da Direção deverão ter periodicidade mínima mensal.
Os membros da Direção deverão ser convocados para as reuniões referidas no número anterior através de convocatória entregue pessoalmente, enviada pelo correio ou meio eletrónico reconhecido como próprio.
As deliberações são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.
A ANAPR – MODERP obriga-se pela assinatura do Presidente da Direção ou do Vice-Presidente substituto, conjuntamente com a de qualquer outro membro da Direção, sendo que em assuntos de natureza financeira este será obrigatoriamente a assinatura do Tesoureiro.
ARTIGO 25º
(Competências do Presidente)
Compete ao Presidente da Direção:
representar a Direção em todos os atos e contratos celebrados em nome da Associação;
coordenar a atividade da Direção e presidir às respetivas reuniões;
despachar os assuntos de mero expediente geral e decidir sobre assuntos urgentes, submetendo-os a ratificação dos restantes membros na primeira reunião da Direção;
assinar as autorizações de pagamento, cheques e doações, quaisquer que sejam as suas proveniências e origens, conjuntamente com o Tesoureiro, se não houver delegação outorgada.
ARTIGO 26º
(Competências dos Vice-Presidentes)
Compete aos Vice-Presidentes:
substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
coadjuvar o Presidente no exercício das suas obrigações
ARTIGO 27º
(Competências dos Secretários)
Compete aos Secretários:
lavrar as atas das reuniões da Direção;
dirigir os serviços de expediente;
manter, sob sua responsabilidade, os ficheiros e arquivos em ordem;
calendarizar os assuntos a submeter à apreciação das reuniões da Direção.
ARTIGO 28º
(Competências do Tesoureiro)
Compete ao Tesoureiro:
receber e guardar os valores da ANAPR-MODERP, em conta bancária em nome da Associação;
assinar conjuntamente com o Presidente ou seu substituto, as autorizações de pagamento e quaisquer outros documentos das despesas ou receitas;
apresentar mensalmente, à Direção, o balancete da ANAPR – MODERP.
ARTIGO 29º
(Competências dos Vogais)
Compete aos Vogais, exercer as funções que lhes forem designadas pela Direção.
SECÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 30º
(Natureza e Constituição)
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Associação e é constituído por um Presidente, dois Vogais efetivos e dois suplentes.
ARTIGO 31º
(Competências)
1 – Compete ao órgão de fiscalização o controlo e fiscalização da instituição, podendo, nesse âmbito, efetuar aos restantes órgãos as recomendações que entende adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e regulamentos, e designadamente:
Fiscalizar o órgão de administração da instituição, podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;
Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos submetam à sua apreciação;
Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
2 – Os membros do órgão de fiscalização podem assistir às reuniões do órgão da administração quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.
3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 12º do Decreto-Lei nº 36-A/2011, de 9 de março, alterado pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei nº 64/2013, de 13 de maio, e do artigo 2º do Decreto-Lei nº 65/2013, de 13 de maio, o órgão de fiscalização das instituições pode ser integrado ou assessorado por um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, sempre que o movimento financeiro da instituição o justifique.
CAPÍTULO IV
DO0 REGIME FINANCEIRO
ARTIGO 32º
(Receitas)
Constituem receitas da ANAPR – MODERP:
as quotizações dos associados
subsídios, legados, heranças, donativos e doações de quaisquer entidades públicas ou privadas;
outras receitas decorrentes de rendimentos ou atividades da ANAPR – MODERP
CAPÍTULO V
DAS REPRESENTAÇÕES REGIONAIS
ARTIGO 33º
(Delegações e Correspondentes)
A Direção poderá deliberar a criação de delegações ou correspondentes, quando e onde o entenda e se repute necessário, para uma maior implantação da ANAPR-MODERP no Continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e no Estrangeiro.
As delegações e os correspondentes reger-se-ão pelos presentes Estatutos e Regulamentos.
Em cada delegação regional haverá um Secretariado.
O Secretariado das delegações regionais terá a seguinte composição: um Coordenador; um Vice-Coordenador; dois Secretários; um Vogal.
O Secretariado reúne sempre que convocado pelo Coordenador ou Vice-Coordenador, por meio de convocatória entregue pessoalmente ou enviada pelo correio a todos os membros.
A nomeação dos membros do Secretariado será feita pela Direção da ANAPR-MODERP, de entre os associados residentes localmente e terá a duração do mandato desta.
A Direção da ANAPR – MODERP pode, a todo o tempo, destituir todos ou em parte dos membros do Secretariado quando o entenda conveniente aos interesses da Associação.
As Delegações Regionais podem estabelecer acordos de cooperação com os Serviços Regionais de Segurança Social, Governos Civis, autarquias locais, outras instituições oficiais e privadas, precedendo autorização da Direção.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 34º
(Regime Subsidiário)
Tudo o que não estiver previsto nos presentes Estatutos e seus Regulamentos rege-se pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (I.P.S.S.), aprovado pelo Decreto-Lei nº 172-A/2014 e de mais legislação aplicável.
SUBMETIDO E APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE 09 DE JUNHO DE 2017, NA SEDE DA ASSOCIAÇÃO NA RUA VITORINO NEMÉSIO, Nº 5, 2750-306 LISBOA
A MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
Raúl Joaquim Fernandes Nazaré
Maria Celestina Almeida Duarte
Vitor Manuel da Silvério Duarte Silva